DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão que co… — AREsp AREsp 2933243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, 284 e 356 do STF.
- O embargante argumenta que o tema objeto do recurso especial - a possibilidade de constituição do crédito tributário a partir das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo contribuinte - foi afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 1363/STJ.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Com efeito, verifico que a questão debatida nos autos foi afetada ao procedimento do art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, 284 e 356 do STF.
O embargante argumenta que o tema objeto do recurso especial - a possibilidade de constituição do crédito tributário a partir das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo contribuinte - foi afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 1363/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, verifico que a questão debatida nos autos foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1363/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
No caso, portanto, de rigor o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para anular a decisão embargada e determinar a devolução dos autos à origem para realização do oportuno juízo de conformação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE
[trecho intermediário suprimido]
2.046.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na est eira da jurisprudê ncia desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.