DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A., GRPQA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- DEMANDA REGRESSIVA VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES PARA INDENIZAR SUA CORRENTISTA, VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA EM COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS "GOLPE DO MOTOBOY".
- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU, MERO INTERMEDIÁRIO DOS PAGAMENTOS, E OS DANOS SOFRIDOS PELA LESADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A., GRPQA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 706-709, e-STJ):
APELAÇÕES. DEMANDA REGRESSIVA VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES PARA INDENIZAR SUA CORRENTISTA, VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA EM COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS "GOLPE DO MOTOBOY". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO ALTERADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU, MERO INTERMEDIÁRIO DOS PAGAMENTOS, E OS DANOS SOFRIDOS PELA LESADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO, NÃO CONHECIDO O APELO DOS AUTORES, POR ESTAR PREJUDICAD A SUA APRECIAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 785-788, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 791-807, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 1022, II, 373, II e 374, I do Código de Processo Civil/15; 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil; 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade solidária e objetiva da agravada; ii) fazer jus ao ressarcimento do valor pago.
Contrarrazões às fls. 812-833, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 839-853, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 856-871, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
Aduziu a parte agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso e incorrido em erro, haja vista ter deixado de se manifestar sobre a responsabilidade solidária e objetiva da agravada.
Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fl. 1090-1091, e-STJ):
As transações fraudulentas que os autores tiveram que indenizar constam nas faturas de sua correntista como "Mercado Pago", "PAG*Thiago Gocalves" e "PAG*Livia Roberta Da", o que
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
(..)
2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.