ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 6º, § 4º, E 52 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à execução de título extrajudicial e à desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial
2. O Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou decisão que determinou atos constritivos contra pessoas jurídicas em recuperação judicial, após desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecida em razão de confusão patrimonial e ocultação de bens.
II. Questão em discussão
3. Suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
4. Alegação de nulidade pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em inobservância aos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 50 do CC).
5. Pretensão de afastar medidas constritivas em razão de estarem as empresas em recuperação judicial, invocando violação aos arts. 6º, § 4º, e 52 da Lei n. 11.101/2005.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os argumentos das partes, expondo as razões de sua decisão, não havendo ausência de prestação jurisdicional ou de fundamentação.
7. A desconsideração inversa da personalidade jurídica foi reconhecida com base em confusão patrimonial e ocultação de bens, após análise do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para reexame em sede de recurso especia l.
8. A análise das alegações de violação à Lei nº 11.101/2005 também demandaria reexame de fatos e provas, o que é
[trecho intermediário suprimido]
dada à legislação federal.
Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão das agravantes é de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.
Desta sorte, deve-se conferir proeminência ao entendimento do Tribunal de origem, o qual, exercendo análise exauriente do caderno probatório, apreciou os argumentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, comparando-os às provas constantes dos autos.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora as agravantes defendam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência de tal enunciado jurisprudencial, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.