DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2933285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 500-511): AÇÃO RESCISÓRIA Ação Civil Pública Loteamento transformado em condomínio ACP julgada procedente para determinar sua restituição ao domínio público Fundamento no art.
- VII, Constituição do Estado ADI nº 6602, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 4º e do inc.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 13043, 11802
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 500-511):
AÇÃO RESCISÓRIA Ação Civil Pública Loteamento transformado em condomínio ACP julgada procedente para determinar sua restituição ao domínio público Fundamento no art. 180, inc. VII, Constituição do Estado ADI nº 6602, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§ 1º a 4º e do inc. VII, do art. 180 da CE Autonomia Municipal Possibilidade de alteração da destinação de áreas definidas nos projetos de loteamento, como áreas verdes ou institucionais Lei Munici- pal nº 3.159/11 que autoriza o fechamento de loteamentos cuja inconstitucionalidade foi afastada pelo Órgão Especial Aco- lhimento do pedido com base no § 15, do art. 525, do CPC Improcedência da ação civil pública nº 0002533-39.2010.8.26. 0338 Procedência da ação rescisória.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 523-527).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 531-542).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos indicados acima ao adotar a interpretação literal de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (e-STJ, fls. 538-539).
Defendeu que o ajuizamento da rescisória somente estaria autorizado se o trânsito em julgado do processo objetivo de constitucionalidade tivesse ocorrido dentro do prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da ação primária (e-STJ, fl. 540-542).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu (i) não estar configurada a contrariedade às normas legais enunciadas; e (ii) incidir a Súmula n. 7/STJ no que tange à revisão da posição adotada pelo órgão julgador (e-STJ, fls. 589-590).
O agravante (i) reitera os fundamentos que embasam a alegação de violação à lei federal; e (ii) defende o não cabimento da Súmula n. 7/STJ, ante a desnecessidade de análise fático-probatória (e-STJ, fls. 596-605).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece provimento.
A Corte de origem solucionou a controvérsia empregando a interpretação literal do art. 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 504):
Rejeita-se a arguição de decadência. Conforme dispõe a letra da lei, caberá ação rescisória contra decisão fundada em lei
[trecho intermediário suprimido]
de 3/2/2023.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.110.426/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Importante notar que a decisão rescindenda, no caso concreto, transitou em julgado no ano de 22/11/2018, durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.