ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas de manutenção vencidas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas de manutenção vencidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio.
4. A modificação do entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A modificação de decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em premissas fático-probatórias está vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIO BERTI FILHO contra a decisão de fls. 770-773, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e não reexame de provas, e aponta precedentes, porque o acórdão contém todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 797-807.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
de origem examinado e decidido, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. Nesse contexto, a fundamentação é suficiente e não se identifica vício capaz de nulificar o acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da alegada ofensa aos referidos dispositivos.
Reitera-se que a decisão assentou que o afastamento da prescrição intercorrente, tal como realizado pelo Tribunal de origem, está calcado em premissas fático-probatórias, cuja modificação demandaria reexame do conjunto de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à possibilidade de revaloração jurídica, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.