DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAYTE YNDILA DE BORTOLI contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2933297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAYTE YNDILA DE BORTOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAYTE YNDILA DE BORTOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 56-62):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INCLUSÃO DOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA SOBRE A RENDA DA EXPLORAÇÃO DOS IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 2. Não demonstrada nos autos a má-fé dos terceiros adquirentes ou possuidores, não há falar em constrição de parte da renda da exploração dos imóveis. Agravo Conhecido e Desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-96).
No recurso especial, a agravante alega ofensa ao art. 867 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria negado a penhora sobre a renda das explorações de imóveis, em razão da inexistência de provas nos autos de má-fé de terceiros adquirentes ou possuidores.
Sustenta, ainda, que a penhora é devida em razão da nulidade de procuração por meio da qual se realizou a venda dos imóveis, o que tem causado prejuízos à agravante, visto que os imóveis estão sendo utilizados para fins comerciais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 138-138, 144-151 e 152-152).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 155-157), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-219).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à definição da penhora de renda proveniente da exploração de imóveis, em sede de pedido cautelar, cujos títulos de propriedade se discutem em juízo.
Inicialmente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 867 do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada de maior eficiência para recebimento e menor gravosidade não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A título ilustrativo, trago
[trecho intermediário suprimido]
princípio de menor onerosidade ao devedor, pois, os critérios utilizados pelo juízo de origem ao não permitir a penhora sobre o faturamento da empresa foram delineados pelo material fático-probatório constante dos autos, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Registre-se, por fim, que a apreciação da divergência jurisprudencial fica obstada quando a tese aduzida encontra impedimento sumular na análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.