DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e … — AREsp AREsp 2933304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls.
- 282/283 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
- Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 282/283 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos".
Inconformadas (fls. 287/294, e-STJ), as empresas insurgentes interpõem o presente agravo interno, no qual refutam os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. Por fim, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 298/307 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 282/283 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RAPIDO TRANSPAULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPAULO LOGÍSTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls. 165/168,e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de penhora de ativos financeiros da recuperanda. Crédito extraconcursal. Período de stay que há muito findou. Discussão acerca da essencialidade do bem que não tem lugar neste momento da recuperação. Art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 193/196 (e-STJ).
Eis a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões de recurso especial (fls. 199/212, e-STJ), as recuperandas apontam, além de dissenso interpretativo, ofensa ao art. 66, da Lei 11.101/05.
Sustentam, em suma, a impossibilidade de constrição de seu acervo
[trecho intermediário suprimido]
o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 282/283 (e-STJ), torná-la nula. Com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.