DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2933324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 156):
COMPRA E VENDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Atraso na entrega das benfeitorias necessárias e de infraestrutura de loteamento. Sentença de procedência. Apelo interposto pela ré. Tese de nulidade pelo não recebimento da emenda à inicial não acolhida. É permitido ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. Inteligência do art. 329, inciso I, do CPC. Inversão da multa contratual. Possibilidade. Tema 971 do STJ. Cláusula contratual que estipula o percentual de 10%. Manutenção. Base de cálculo que deve ser o valor do contrato, haja vista a quitação pelos adquirentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Re jeitados os embargos de declaração opostos (fls. 169-173).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e 413 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre as teses defensivas suscitadas, as quais teriam o potencial de justificar a redução da penalidade imposta (fls. 177-184). Argumenta que a manutenção da multa no patamar de 10% sobre o valor do contrato se mostra excessiva e gera enriquecimento ilícito dos recorridos, especialmente por se tratar de inadimplemento relativo, superado pelo cumprimento útil da obrigação, e pela ausência de prejuízos demonstrados, porquanto o lote de terreno sem edificação admitia o uso e gozo pelos adquirentes (fls. 185-187).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-194), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por ERIE JUNEO SOARES e ROSANGELA APARECIDO DE OLIVEIRA SOARES contra FACEMMAR EMPREENDIMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.