DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETROPAR PETROLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2933325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETROPAR PETROLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA ( QUERELLA NULITATIS INSANABILIS ).
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 00899.07947.04701.04703., 08826.08893.08919.13089., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PETROPAR PETROLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.801):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ( QUERELLA NULITATIS INSANABILIS ). VÍCIO DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMANDA ORIGINAL EM QUE HOUVE CLARO CONLUIO ENTRE A ORA RÉ (CREDORA) E A DEVEDORA PRINCIPAL. DEVEDORA PRINCIPAL QUE TEVE SUA PERSONALIDADE DESCONSIDERADA PARA FINS DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS LIGADAS A ELA (GRUPO ECONÔMICO). BENS DA ORA AUTORA QUE FORAM LIMINARMENTE BLOQUEADOS ANTES DE SUA CITAÇÃO DEVIDO A ESSA DESCONSIDERAÇÃO. RÉ E DEVEDORA PRINCIPAL QUE, RAPIDAMENTE, PROTOCOLARAM ACORDO EM QUE A QUITAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS LIMINARMENTE. ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO, COM LEVANTAMENTO DOS VALORES, SEM CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DA ORA AUTORA. EVIDENTE MÁ FÉ, ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NÃO ANUENTE, OBTIDO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR PARA GARANTIA DO JUÍZO, PARA QUITAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA PRINCIPAL MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO PRECIPITADA DE ACORDO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ORIGINAL QUE DEVE SER CASSADA. SENTENÇA ANULATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.820-1.822).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de analisar as provas e argumentos que demonstram a existência de grupo econômico e a ciência da parte recorrida sobre o acordo celebrado, o que infirmaria a conclusão do julgado (fls. 1.837-1.841).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fls. 1.840-1.845).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.857-1.876).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.898-1.901), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.927-1.946).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Dessa forma, a pretensão da agravante não é de sanar omissão ou contradição, mas de obter novo julgamento da causa, com a revaloração das provas, o que se mostra incabível na via eleita. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo necessária a incursão probatória para sua revisão, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.