DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DA CRUZ ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2933343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DA CRUZ ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art.
- 2º, caput, e parágrafo único, XIII, da Lei n.
Resultado indicado
252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAICON DA CRUZ ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE GESTOR DE TRÂNSITO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET - CANDIDATO QUE SE INSCREVEU NAS VAGAS PARA AFRODESCENDENTES, MAS NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS PARA CONCORRER NESTA LISTA ESPECIAL E TEVE SUA INSCRIÇÃO NA RESERVA DE VAGAS INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DOCUMENTOS ENVIADOS QUE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS - AO PARTICIPAR DO CONCURSO, O CANDIDATO ACEITA E ADERE ÀS CLÁUSULAS DO EDITAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, POSTERIORMENTE, INSURGIR-SE CONTRA QUAISQUER DE SUAS REGRAS, SALVO EM CASO DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE, NA MEDIDA EM QUE, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, O IMPETRANTE TOMOU CONHECIMENTO DOS TERMOS PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS AFRODESCENDENTES - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 2º, caput, e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, no que concerne à necessidade de considerar o recorrente apto a concorrer às vagas destinadas negros, negras e afrodescendentes, tendo em vista a ausência de razoabilidade, proporcionalidade e desrespeito a finalidade do concurso diante do excesso de rigor porque não foi enviada uma foto 5x7 do rosto inteiro, porquanto a banca organizadora do certame dispunha de outros meios para averiguar que o recorrente é de fato pessoa negra, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 2º, caput e inciso XIII do parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, à Administração Pública caberá a observância não só da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, também, da interpretação da norma administrativa - in casu o Edital - de forma que melhor garanta o interesse público, senão vejamos:
..
Possível se afigura dizer, em síntese, que a Administração Pública deve observar os fins para os quais se destinam os seus atos, sendo que no caso de concurso público, deverá sempre almejar o preenchimento de vagas de forma atender a impessoalidade e, sobretudo, a finalidade primeva do certame, qual seja, a preleção dos melhores candidatos.
Para que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.