ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 115 do STJ, em razão da ausência de procuração nos autos.
Resultado indicado
A regularização da representação processual na instância especial deve ocorrer no prazo concedido para tal finalidade, sendo vedada a sua realização de forma extemporânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Preclusão temporal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ, em razão da ausência de procuração nos autos.
2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual nos termos do art. 76 do CPC, mas permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem sanar o vício. A procuração foi juntada apenas na interposição do agravo regimental.
3. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 115 do STJ, considerando inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea da procuração, realizada apenas na interposição do agravo regimental, pode afastar a preclusão temporal e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a regularização extemporânea da representação processual na instância especial não é admitida, conforme disposto na Súmula n. 115 do STJ.
6. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para sanar o vício de representação processual no prazo concedido acarreta a preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento do recurso.
7. A juntada da procuração apenas na interposição do agravo regimental não tem o condão de corrigir a deficiência processual, sendo insuficiente para afastar os efeitos da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A regularização da representação processual na instância especial deve ocorrer no prazo concedido para tal finalidade, sendo vedada a sua realização de forma extemporânea.
2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo legal, torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932; Súmula n. 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.378.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada, não admitindo a regularização extemporânea da representação processual na instância especial.
Nesse sentido: "É inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2. "Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual" .. " (AgRg no AREsp n. 2.378.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 115/STJ não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.