DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Deogracia de Jesus Souza e outros, de decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2933360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Deogracia de Jesus Souza e outros, de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva n.
- 0017872-93.2005.8.26.0053, movida pela APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em que se reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 10880, 8843, 10671, 13237, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Deogracia de Jesus Souza e outros, de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0017872-93.2005.8.26.0053, movida pela APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em que se reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. A decisão agravada determinou aos agravantes a comprovação da condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação.
O Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou a comprovação de filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva - Manutenção - Necessidade de comprovação pela parte exequente da qualidade de afiliada à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal - Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto
[trecho intermediário suprimido]
advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da cate goria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto.
5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.792.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, grifo nosso.)
Por fim, considerando-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 204/205, de modo a conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 212/226.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.