DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- A ausência do registro da dação em pagamento acarreta a manutenção da propriedade do imóvel em nome daquele que consta da matrícula.
- A venda posterior do mesmo imóvel por quem não é seu proprietário configura venda a non domino, cuja nulidade é absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450, 7707
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LCJ 03 SPORTS ASSESSORIA EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 382-390, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. RECONHECIDA. EFEITOS. NÃO PRODUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. BOA-FÉ. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência do registro da dação em pagamento acarreta a manutenção da propriedade do imóvel em nome daquele que consta da matrícula. 2. A venda posterior do mesmo imóvel por quem não é seu proprietário configura venda a non domino, cuja nulidade é absoluta. Precedentes. 3. A pretensão do comprador para adjudicação do imóvel esbarra na nulidade do negócio jurídico que a fundamenta, na medida em que a venda de imóvel que não pertence ao vendedor não produz efeitos. 4. É irrelevante que o adquirente tenha boa-fé no caso de venda a non domino. O negócio permanece nulo e não produz qualquer efeito contra o proprietário. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 469-475, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 490-501, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 195 da Lei 6.015/1973, 286, 288, 356, 654 e 655 do Código Civil, e 492 do CPC. Sustenta, em síntese: a) que o Tribunal de origem teria incorrido em error in judicando ao reconhecer venda a non domino, desconsiderando documentos que comprovariam a transferência de direitos decorrentes de dação em pagamento em favor da Sociedade Esportiva do Gama, a qual, por isso, poderia ceder os direitos ao recorrente; b) que houve julgamento extra petita na apelação das recorridas, por supostamente ter o acórdão reformado a sentença para julgar improcedente a ação sem que tal pedido constasse do recurso das apelantes, que teriam se limitado a discutir honorários e sucumbência; c) possibilidade de revaloração da prova (sem afronta à Súmula 7/STJ) para demonstrar que não houve venda a non domino.
Certificado o decurso do prazo para contrarrazões, fl. 523, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 527-528, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 551-561, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A controvérsia central reside na qualificação jurídica do negócio celebrado entre a recorrente e a
[trecho intermediário suprimido]
a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 633.238/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.) grifou-se .
Dessa forma, também neste ponto, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento do STJ, o que reforça a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.