ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
- Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456, 11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual.
3. A citação válida na ação de extinção do condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel, servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALARISA TEIXEIRA RODRIGUES e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS EX- CÔNJUGES. DIREITO DA REQUERENTE A ALUGUEL PROPORCIONAL À SUA QUOTA-PARTE. I. A ocupação unilateral de um imóvel comum por um dos ex-cônjuges, sem o consentimento do outro, implica no direito deste último de receber, a título de compensação, parte da renda de um aluguel presumido, na proporção de sua quota-parte, do primeiro. II. Para que surja a obrigação de pagar aluguéis, é necessário que o condômino que está sendo privado do uso da propriedade comum manifeste previamente sua objeção à utilização exclusiva do
[trecho intermediário suprimido]
tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n . 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.809.585/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando os recorrentes responsáveis pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte recorrida em 50% (cinquenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.