ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 10388
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi mantido o bloqueio de numerário existente nas contas dos agravantes.
2. Os agravantes alegam violação aos arts. 833, IV, 919, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando impenhorabilidade dos valores bloqueados, ilegitimidade passiva e negativa de prestação jurisdicional.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de numerário nas contas dos agravantes poderia ser afastado com fundamento na impenhorabilidade alegada e na ilegitimidade passiva, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ.
6. A análise da alegação de impenhorabilidade e ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O STJ não possui competência para revisar fatos e provas, sendo sua função uniformizar a interpretação da legislação federal. . Precedentes desta Corte consolidam a impossibilidade de reexame de provas em hipóteses semelhantes.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 124-137) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 109-114).
A
[trecho intermediário suprimido]
de que, conforme já citado, não é dado a esta Corte Superior revolver o conjunto fático-probatório dos autos.
Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal. Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão dos agravantes é de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência deste enunciado, fato que obsta o seguimento do recurso especial interpostos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.