DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2933439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA.
- SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 953):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
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Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 1.017-1.032), nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
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Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.039-1.051), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 502, 505 e 508 do CPC/2015; e 21 da Lei 12.016/2009.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: i) necessidade de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo ao tempo do ajuizamento da ação para que a parte possa ser beneficiária do título exequendo; e ii) desrespeito à coisa julgada no caso concreto, devendo ser observado o precedente vinculante formado no Recurso Especial Repetitivo (543-C do CPC/73) 1.235.513-AL.
Defendeu a necessidade de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo ao tempo do ajuizamento da ação para que a parte possa ser beneficiária do título exequendo.
Asseverou que a "entidade coletiva (ANFFA) é nacional e a ela não estão vinculados os servidores, os quais estão vinculados apenas às associações estaduais, reais associadas da ANFFA" (e-STJ, fl. 1.047).
Sustentou a ofensa à coisa julgada ao ser determinada a modificação do percentual da GDAFA de 50% para 55%,
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor das advogadas da parte adversa em 2% sobre o valor fixado pela Corte de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.