DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A — AREsp AREsp 2933442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7704, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.263):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BANCO RURAL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO DA CONSIGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO ACERTO DE CONTAS DETERMINADO.
- O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da instauração do procedimento especial de "consignação" com efeito de pagamento de quantia ou coisa (art. 539), cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se o pedido for julgado improcedente (art. 540).
- Tendo a parte autora procedido ao depósito da quantia devida, liberou-se da obrigação, nos termos dos artigos 334 do CC e 546 do CPC.
- Sendo os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI"s), objeto da consignação em pagamento, dados em garantia fiduciária de Cédulas de Créditos pelo corréu ao Banco Rural S/A, pretendendo o credor a execução das garantias fiduciárias dadas pelo confesso devedor das Cédulas, o valor consignado deverá ser transferido a título de penhora para os autos da ação de execução respectiva, a fim de que a relação de débito e crédito seja lá resolvida, liberando o consignante de sua obrigação.
- Inviável o acerto de contas em ação de consignação em pagamento ou nos autos da ação de execução, pois a primeira tem efeito liberatório do consignante e a segunda se resolverá integral ou parcialmente com a penhora da garantia fiduciária fundada nos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI"s).
- Não possui legitimidade para ser beneficiário de eventual acerto de contas terceiros que sequer participaram da lide originária.
- Sendo improcedentes os embargos à execução, até que se apure a suficiência ou não da garantia para saldar o
[trecho intermediário suprimido]
qualquer vício.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.