DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPOSTO MONTANA LTDA contra acórdão proferido pe… — AREsp AREsp 2933450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPOSTO MONTANA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA).
- RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 10556, 6039, 6035, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTOPOSTO MONTANA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OUTREM (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MONOFASIA. CONCEITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES DISTINTOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 437/467):
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Senhor Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP - DERAT, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, apurados pelo sistema monofásico .. no mérito da ação, a Recorrente esclareceu a dinâmica estabelecida pelo método da substituição tributária no recolhimento do ICMS, bem como sobre a sistemática monofásica aplicada no recolhimento das contribuições sociais supramencionadas, evidenciando o fato de que, embora a mesma não realize o recolhimento direto de tais tributos, sofre os efeitos econômicos decorrentes da operação de aquisição dos combustíveis .. na posição de contribuinte substituído, quando da aquisição das mercadorias, suporta o ônus de reembolsar o substituto tributário pelo valor recolhido de maneira antecipada a título de ICMS-ST .. tendo em vista que a Suprema Corte, por meio do RE 574.706/PR com repercussão geral reconhecida, fixou a tese quanto a não incidência do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as razões de decidir fixadas na decisão inclinada deveriam, também, ser aplicadas em relação ao ICMS-ST e ao PIS e COFINS recolhidos pelo regime monofásico, em razão do Supremo Tribunal Federal não ter realizado qualquer ressalva no que tange à sistemática de recolhimento .. a discussão do presente recurso é justamente a identificação, na decisão recorrida, de posicionamento contrário à norma veiculada em lei federal. No caso, o que se observa desde a decisão de primeira instância, até o acórdão aqui recorrido é a resistência em proceder à valoração dos elementos dos autos de modo a corretamente aplicar a legislação federal, que enseja o reconhecimento do direito de excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico, vez que o imposto estadual faz parte do preço de venda e, portanto, tal montante deve ser excluído da base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
De outro lado, considerados os teores da petição do recurso especial e do acórdão recorrido, forçoso reconhecer as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF como óbices ao conhecimento do recurso, pois os artigos de lei federal invocados pela parte recorrente não se relacionam com o tema da legitimidade ativa (art. 485, inc. VI, do CPC/2015), mas com o mérito da questão relacionada à inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a qual sequer foi analisada, na medida em que o acórdão recorrido se limita ao reconhecimento da ilegitimidade da parte impetrante.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.