DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2933475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Transporte aéreo internacional de passageiros.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4830, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 228-230).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. Transporte aéreo internacional de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo da Ré. Atraso e remanejamento de voo. Alegação de avaliação técnica. Hipótese de fortuito interno, inerente à atividade econômica da Empresa Ré. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva da transportadora (Artigos 734 e 737 do Código Civil). Falha na prestação de serviço configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Danos morais in re ipsa. Autores que precisaram se deslocar para outro aeroporto, sem assistência material, tratando-se de menores impúberes. Indenização que vai fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um. Quantia que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem recebe. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 160-178), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 251-A, da Lei n. 7.565/1986, 373, I, do CPC, 186, 927 e 944 do CC e 19 da Convenção de Montreal e 6º, III e 14, § 3º, I e II e 22 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que o dispositivo exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão para a indenização por dano extrapatrimonial, e que o acórdão teria dispensado a prova do dano moral, presumindo-o apenas com base no inadimplemento contratual.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 225-227).
O agravo (fls. 233-251) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 254-260).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, sendo evidente a falha na prestação de serviço da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 154-155):
Ainda, à luz do que estabelece o Artigo 14 do mesmo diploma legal, a responsabilidade da Companhia Aérea Ré é objetiva e independe de culpa, podendo apenas se elidia caso reste comprovado as excludentes de responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação de caso fortuito e força maior.
A Companhia Ré alega que o atraso
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.