DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA — AREsp AREsp 2933524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 744): EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA DE SISTEMA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO REQUERENTE ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 744):
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - FALHA DE SISTEMA QUE ACARRETOU A INCORREÇÃO DOS VALORES - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO ACADÊMICO REQUERENTE ACERCA DO ERRO - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - INCLUSÃO DA DIFERENÇA NAS MENSALIDADES DO SEMESTRE SEGUINTE - ILEGALIDADE - DÉBITO SUPLEMENTAR INEXISTENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 781-785).
No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; art. 1º da Lei n. 9.870/1999; arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001; art. 4º da Lei n. 13.366/2016; e arts. 207 e 209 da Constituição Federal, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 831-840).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 842-848), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 876-892).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmulas n. 5 e 7/STJ, violação de dispositivo constitucional e dissídio prejudicado.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a violação a dispositivo constitucional.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, §
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.