ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Requer, por isso, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para rejulgamento; ou, por economia processual, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10494., 08826.12933., 08826.09148.09178., 08826.09148.09518., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 1.097-1.098 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, com consequente ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, o agravante aduz que houve omissão relevante na decisão agravada quanto à usurpação de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao, na fase de admissibilidade, adentrar o mérito e afirmar inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, matéria que seria própria do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão agravada não enfrentou essa alegação e que persistem omissões sobre teses capazes de infirmar a conclusão do Tribunal local, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Requer, por isso, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para rejulgamento; ou, por economia processual, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial.
Argumenta que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória por "ausência de violação manifesta de norma jurídica", o que implicaria exame de
[trecho intermediário suprimido]
do valor cobrado.
Nesse viés, foi anotado que "busca o Autor com a presente demanda a reanálise da matéria por discordar do quanto decidido, providência, contudo, vedada em sede de Ação Rescisória, que, como dito, não se presta a correção de suposta injustiça da decisão, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas, sob pena de " afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. Como se vê, o Recorrente faz uso de sua prerrogativa recursal para buscar a modificação do julgado reafirmando as teses já apresentadas, razão pela qual, diante da inexistência de elementos capazes a modificar a fundamentada decisão objurgada, esta há de ser mantida.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.