DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP, à d… — AREsp AREsp 2933543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRA VO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ILEGITIMIDADE ATIVA. - O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO, NO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, OBSERVE O PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº3.999/61PARA O CARGO DE DENTISTA. - LEGITIMIDADE ATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 10294, 10287, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO - CROSP, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. - O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO, NO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2022, OBSERVE O PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº3.999/61PARA O CARGO DE DENTISTA. - LEGITIMIDADE ATIVA. NA ESPÉCIE TEM-SE A HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ESTANDO AS AUTARQUIAS AUTORIZADAS A AJUIZAREM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 5O. IV. DA LEI Nº 7.347/85. CONTUDO, A PRETENSÃO DA AUTORA DA AÇÃO, ORA AGRAVADA, NÃO É PARA GARANTIR ACESSO DOS PROFISSIONAIS A CONCURSO PÚBLICO, E SIM FAZER COM QUE O MUNICÍPIO ALTERE O EDITAL E OBSERVE PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL EDITADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - EM SE TRATANDO DA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS A QUESTÕES REMUNERATÓRIAS, A DEFESA DOS INTERESSES DEVE SER REALIZADA PELAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU SINDICATOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 5O, XXI, E DO ART. 8O. // DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI PRECEDENTES DO STJE DESTA CO/ENDA TURMA. - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFICIO. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 1º, IV, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985; e 11 da Lei n. 4.324/1964, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO-SP) para propor a ação civil pública, tendo em vista que a adequação de edital de concurso público com o piso salarial previsto na Lei n. 3.999/1961 correlaciona-se com as finalidades institucionais da autarquia recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública com objetivo de tutela de urgência movida em desfavor do ente Público recorrido, objetivando suspender o Processo Seletivo realizado em relação aos cargos de cirurgião dentista e auxiliar em saúde bucal, bem como para determinar que o recorrido retificasse a remuneração, e nomenclatura para o cargo de cirurgião dentista e auxiliar em saúde bucal, previstas em edital, ao piso salarial e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.