DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DA ESTRADA … — AREsp AREsp 2933546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DA ESTRADA DO RITTER LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação n.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DA ESTRADA DO RITTER LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação n. 5000927-33.2022.4.03.6128.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ICMS destacado na nota fiscal e de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da exação acima referida, atualizados monetariamente, observada a prescrição quinquenal (fls. 656-661).
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 787-792):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal.
3. O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST.
A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1º, § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003, pois a base de cálculo da COFINS, igualmente definida como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, não pode abranger o ICMS-ST, porquanto o imposto estadual não integra o patrimônio do contribuinte nem se qualifica como receita/faturamento, devendo ser excluído, à semelhança do ICMS próprio, bem como se trata de ônus fiscal repassado ao ente federativo e já recolhido antecipadamente pelo substituto tributário; e
b) 110 do CTN, porquanto a interpretação que inclui ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS altera indevidamente conceitos de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir competências tributárias, violando o limite imposto à lei tributária quanto à preservação do conceito de receita/faturamento adotado pelo STF.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao julgar indevida a exclusão do ICMS-ST, de julgados que conferem
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS E ICMS-ST EM REGIME MONOFÁSICO. CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA PARTE RECORRENTE . NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.