DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2933570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 93, IX, DA CF/88, E, DE TAL MODO, DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - HAVENDO DEMONSTRADO QUE EXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O RECONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART.
- 1.015, CPC É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071521-44.2019.8.13.0024 É MEDIDA IMPERATIVA, CONFORME PRECEDENTES DO C.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial no que concerne à aplicação do entendimento de que há "necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ" (fl.
Resultado indicado
STJ. - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - CORRELAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - ESTANDO A DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88, E, DE TAL MODO, DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - HAVENDO DEMONSTRADO QUE EXISTE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, O RECONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5071521-44.2019.8.13.0024 É MEDIDA IMPERATIVA, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial no que concerne à aplicação do entendimento de que há "necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ" (fl. 426). Argumenta:
3.1.7 Sendo assim, neste sentido, o Tribunal de Justiça decidiu acerca na necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ,
..
3.1.14 Destarte, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do acórdão paragonado, haja vista se tratarem igualmente de ação indenizatória que versam sobre direito individual heterogêneo.
3.1.15 Portanto, igualmente nítida a manifesta divergência das soluções.
3.1.16 O entendimento jurisprudencial, o Tribunal do Rio de Janeiro deu correta aplicação ao tema, dando prosseguimento ao feito, por não entender que a Ação Civil Pública que versa sobre direito individual homogêneo guarda relação com os Autos tampouco com o Tema 923/STJ (fls. 426-428).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 1.026, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.