DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2933573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.
- II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.
- III - Tendo o requerente demonstrado o cumprimento dos requisitos, constata-se indevida a suspensão dos pagamentos emergenciais, devendo as parcelas vencidas e vincendas serem pagas ao apelante.
- IV - Ausente a demonstração de que o autor foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, bem como ausente a demonstração do dano, afasta-se o pleito indenizatório. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12754, 10433, 12468, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - COISA JULGADA - INCORRÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - REINCLUSÃO NO PROGRAMA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PESSOAS RESIDENTES PRÓXIMO ÀS MARGENS DO RIO PARAOPEBA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.
II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.
III - Tendo o requerente demonstrado o cumprimento dos requisitos, constata-se indevida a suspensão dos pagamentos emergenciais, devendo as parcelas vencidas e vincendas serem pagas ao apelante.
IV - Ausente a demonstração de que o autor foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, bem como ausente a demonstração do dano, afasta-se o pleito indenizatório. (e-STJ, fl. 1.218)
Irresignada, VALE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal estadual.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
A Segunda Seção desta Corte Superior admitiu IAC para examinar a "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução". Confira-se:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial 1.860.219/SC.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.258/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO. IAC 18/STJ. DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUSPENSÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.