ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não procedeu em conformidade com os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. " (AgInt no AREsp 2068405/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não procedeu em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLODOALDO CARDOSO PEREIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 84/85), que não conheceu de seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 88/96), sustenta a parte agravante que "o instrumento de mandato efetivamente consta às fls. 80 dos autos, tendo sido devidamente protocolado dentro do prazo processual estabelecido para a regularização do vício." (e-STJ, fl. 89).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 102-103).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não procedeu em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A questão a ser revisitada diz respeito à aplicação da Súmula 115/STJ.
Com efeito, consta, nos autos (e-STJ, fl. 77), que a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, haja vista a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
7. Agravo interno não provido. "
(AgInt no AREsp 2068405/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022, g.n.)
Dessa forma, considerando que o recorrente, mesmo devidamente intimado , deixou de proceder à regularização da representação do recurso especial (e-STJ, fls. 30/39) e do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 66/70), entende-se que a decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.