DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2933585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
- 873, inciso II do CPC, alegando a "necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, para que ele vá a leilão pelo real preço de mercado" (fl.
Resultado indicado
89): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 120-122).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado - Insurgência da parte executada - Descabimento - Nova avaliação que é admitida apenas mediante comprovação acerca da alteração do valor do bem - Simples passagem do tempo que não provoca, necessariamente e por si só, suposta valorização imobiliária - Elementos constantes nos autos que não apontam qualquer discrepância de valor em relação ao preço do imóvel obtido em anterior avaliação - Hipótese em que, ademais, a realização da pretendida reavaliação, além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução - Incidência, outrossim, de atualização monetária sobre o valor do imóvel quando da realização do leilão - Prejuízo à parte executada de que não se cogita - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 95-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 873, inciso II do CPC, alegando a "necessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, para que ele vá a leilão pelo real preço de mercado" (fl. 100), uma vez que os imóveis rurais tiveram grande valorização desde a avaliação realizada em 2022.
No agravo (fls. 125-142), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 145-149).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
A parte recorrente se insurge contra a decisão que inadmitiu a realização de nova avaliação no imóvel levado a leilão, de modo que alegou violação ao art. 873, II do CPC. Sobre o ponto, colhe-se da decisão recorrida (fl. 90):
Consoante disposto no art. 873, II, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do bem penhorado nos autos quando "se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem". Todavia, para tal verificação, é imprescindível a existência de comprovação, ou mesmo de indícios, acerca da alteração de valor.
In casu, inobstante a insurgência da parte agravante, não é possível concluir, sem elementos concretos e objetivos, que a simples passagem do tempo - cerca de dois anos desde a avaliação realizada a fls.
[trecho intermediário suprimido]
de valores o documento apresentado pelos recorrentes a fls. 961 dos autos de origem, uma vez que, como anotado pela Juíza de Direito, "não traz elementos seguros sobre a forma como atingiu o valor mencionado. Além disso, o documento de fls. 961 não se trata de laudo de avaliação e sim apenas uma avaliação realizada por operador do mercado imobiliário" (fls. 981 dos autos principais).
Ademais, não se pode deixar de observar que a realização, a esta altura, de nova avaliação "por profissional capacitado" (fls. 15), além de acarretar ônus às partes, prolongaria ainda mais o andamento da execução,
que já vem se arrastando desde 2020.
Rever a conclusão do acórdão, quanto a necessidade/possibilidade de realizar nova avaliação no imóvel penhorado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.