DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela SACDS contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2933591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela SACDS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por GSMM, representada pela JDPM, em face do SACDS, na qual requer a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA e o reembolso integral das despesas médicas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes a demanda para condenar a ré no fornecimento do tratamento prescrito e a indenizar a parte autora pelos serviços de saúde comprovadamente prestados e não reembolsados por falta de atendimento na rede credenciada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e des provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pela SACDS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Conclusão ao gabinete em: 07/02/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por GSMM, representada pela JDPM, em face do SACDS, na qual requer a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA e o reembolso integral das despesas médicas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes a demanda para condenar a ré no fornecimento do tratamento prescrito e a indenizar a parte autora pelos serviços de saúde comprovadamente prestados e não reembolsados por falta de atendimento na rede credenciada.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SACDS, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS. MÉTODO ABA E DENVER. COBERTURA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO MÉTODO INDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO.
1. Conforme jurisdição dominante desta Corte Distrital, a tenra idade do menor revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, independentemente da situação financeira de seus genitores. Preliminar rejeitada.
2. Devem ser aplicadas aos contratos de seguro de saúde conforme disposições inseridas na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
3. Com o advento da Resolução Normativa 539/ANS, passou a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro do Autista.
4. A realização do tratamento multidisciplinar na forma prescrita por médico especialista, desde que a equoterapia e a musicoterapia sejam permitidas ao desenvolvimento da criança, prevalecendo o entendimento de que a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia coberta cabe ao médico ou ao profissional habilitado, não ao plano de saúde.
5. Será devido ao reembolso integral das despesas comprovadas com os atendimentos, uma vez que a ré não trouxe nenhuma informação sobre a capacitação dos profissionais nas técnicas específicas descritas na prescrição médica em sua rede credenciada.
6. Diante da
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e des provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.