DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adrianna Mara Rizerio Carneiro contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2933595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adrianna Mara Rizerio Carneiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 32,75%, POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
- CÁLCULO REALIZADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONTRÁRIO AO TEMA 1.016, DO STJ.
- CONTRATO NÃO ADAPTADO, REGIDOS PEL AS REGRA S ESTABELECIDAS PELO CDC.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adrianna Mara Rizerio Carneiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 437-438):
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, FIRMADO EM 1995. REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 32,75%, POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SUPOSTA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÁLCULO REALIZADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONTRÁRIO AO TEMA 1.016, DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. CONTRATO NÃO ADAPTADO, REGIDOS PEL AS REGRA S ESTABELECIDAS PELO CDC. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 608, DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REQUISITOS DO TEMA 952 , DO STJ . EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, SEM DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ALEATÓRIO. SENTENÇA. REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE DO PLANO DA APELANTE ÀS DETERMINAÇÕES DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS A SEREM REALIZADOS NA FASE DE CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
Embargos de declaração rejeitados por unanimidade (fls. 531-535).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 4º, 6º, 39 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; 884 do Código Civil; e 5º e 170 da Constituição Federal (fls. 589-594).
Defende violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao fixar devolução simples após reconhecer prática abusiva no reajuste.
Sustenta cabimento da repetição em dobro quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme Embargos de Divergência e Tema 929, sem exigir comprovação de má-fé (fls. 591-594).
Afirma ofensa aos arts. 4º, 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora aplicou reajuste aleatório e superior aos parâmetros da Agência Nacional de Saúde, aproveitando-se da vulnerabilidade da consumidora e impondo vantagem manifestamente excessiva. Alega necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior (fls. 589-591).
Alega enriquecimento sem causa, com base no art. 884 do Código Civil, porque os valores cobrados acima dos limites regulatórios carecem de causa jurídica válida.
Requer restituição com atualização e, diante da abusividade reconhecida, em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (fl. 589).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso não reúne pressupostos de admissibilidade, aponta necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
de cobrança indevida a ensejar o pagamento em dobro, entendeu a Corte estadual à fl. 535:
Tendo em vista a ausência de comprovação de cobrança indevida, passível de verificação somente em fase de cumprimento de sentença, e, consequentemente, a ausência de demonstração de má-fé, mostra-se incabível a condenação da repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, evidenciando não merecer reparos o acórdão vergastado.
Logo, não é possível apreciar a alegação de cobrança indevida por ensejar reexame de provas, inviável na via eleita em razão da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.