DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outra contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2933632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outra contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DE AVERBADO O REGISTRO DA HIPOTECA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.08893.08919., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outra contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 364-366):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA DADA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DE AVERBADO O REGISTRO DA HIPOTECA. ALIENAÇÃO PROMOVIDA ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR. ALIENAÇÃO NOTICIADA QUANDO DA AVERBAÇÃO A PENHORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES NA FASE DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DA SUBSISTÊNCIA E DA EXTENSÃO A OBRIGAÇÃO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO. ASSISTENTE PROCESSUAL. MATÉRIAS DECIDIDAS DEFINITIVAMENTE PELA SENTENÇA E POR DECISÕES PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal, pois não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1.016, III, do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida à análise desta instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte
adversária.
2. Revela-se impertinente a arguição de nulidade da penhora de imóvel com fulcro no art. 842 do CPC, sob alegação de falta de intimação da esposa do primeiro agravante, pois o mesmo é casado com a segunda recorrente, que integra a relação processual.
3. Em razão de sua natureza real, que resulta em direito de sequela pelo credor, a hipoteca adere ao imóvel, garantindo obrigação propter rem, de modo que transferência de titularidade não enseja qualquer prejuízo ao credor hipotecário.
3.1. Em face da natureza real da garantia hipotecária, que vincula o bem ao pagamento a dívida, independentemente da transferência de titularidade, entende-se que a citação do adquirente de imóvel hipotecado em ação de cobrança ou de execução é desnecessária, bastando que seja intimado da penhora do imóvel dado em garantia.
4. No caso dos autos, a alienação do imóvel pela empresa executada aos sócios agravantes é posterior à hipoteca dada na relação contratual mantida com a exequente/agravada, e os recorrentes sequer comprovaram a
[trecho intermediário suprimido]
nº 568/STJ.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem soluciona a controvérsia à luz de provimentos normativos, visto que tais expedientes não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Em recurso especial não cabe reexaminar fatos e provas, conforme a vedação da Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido julgou o alegado excesso de execução à luz de provimentos normativos e analisou o alcance dos encargos moratórios, bem como o abatimento do débito, com base no conjunto fático-probatório dos autos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.