DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2933645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: Tributário e Processual Civil.
- Inexigibilidade de relação jurídico-tributária quanto às contribuições previdenciárias próprias (cota patronal).
- Pretensão atendida na mesma relação processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 10528
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Conhecimento em parte na origem. Inexigibilidade de relação jurídico-tributária quanto às contribuições previdenciárias próprias (cota patronal). Ausência de interesse processual. Pretensão atendida na mesma relação processual. Direito à imunidade tributária. Entidade beneficente. Art. 195, § 7º, da Constituição. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. RE 566.622/RS (Tema 32). Requisitos formais. Arts. 9º e 14, do Código Tributário Nacional. Elementos de prova. Não conhecimento. Limitação ao teto de 20 (vinte) salários mínimos quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou a determinados fundos. Questão objeto de processo judicial diverso. Inexistência de objeção. Inadmissibilidade de apreciação. Prescrição intercorrente. Questão apreciável via incidente. Parâmetros de contagem. Lei 6.830/1980, art. 40. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.340.553/RS. Recurso repetitivo. Fatos processuais com repercussão causal. Subsequente parcelamento. Inexistência de aperfeiçoamento do prazo extintivo. Desprovimento do recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, no que concerne à ausência de impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que a adesão ao parcelamento ocorreu após a consumação do prazo prescricional, de modo que a causa interruptiva não retroage, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 2004 e houve um longo período de inércia processual, o que deveria resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente.
No entanto, o acórdão recorrido rejeitou essa alegação, ao argumento de que a execução estaria suspensa em razão da adesão da recorrente a um programa de parcelamento, conforme transcrito: ..
Entretanto, o simples fato de haver adesão a um programa de parcelamento não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verificada a desídia da Fazenda em impulsionar o feito executivo por mais de seis anos é de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Cabe-nos esclarecer que a adesão a programa de parcelamento após a consumação da
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.