DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA — AREsp AREsp 2933651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial de AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0814510-32.2023.4.05.8300, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial de AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0814510-32.2023.4.05.8300, assim ementado (fls. 370-371):
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP 1.159/2023. REGRA CONSECTÁRIA DO TEMA 69/STF. REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA NOVENTENA OBSERVADO.
1. A controvérsia reside na exclusão promovida pela MP 1.159/2023 do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS gerados com a aquisição de bens e serviços. Tal norma foi convertida na Lei n. 14.952/23.
2. O eg. STF já sedimentou, mediante julgamento do Tema n. 69 da repercussão geral, a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Em outros termos, no momento da apuração do faturamento das empresas para efeito da exação das contribuições em referência, devem ser excluídos os valores relativos ao ICMS, eis que compreendem parcelas transferidas integralmente para os Estados, não compondo, portanto, o acervo patrimonial das contribuintes.
4. Com efeito, a norma da MP 1.159/23 e da Lei nº 14.592/2023 que ensejou a impetração do mandamus é a que, alterando o art. 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, exclui o montante do ICMS dos créditos de PIS/COFINS gerados na aquisição de bens e serviços.
5. Se o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social, por certo não deve também compor a base de cálculo dos créditos gerados por esses mesmos tributos, sendo decorrência lógica que não representa qualquer abalo ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da CRFB/88.
6. Nesse contexto, entende-se que a regra da não inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS é consectária da própria decisão do Pretorio Excelso no julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69) aplicada ao sistema da não-cumulatividade, não havendo inconstitucionalidade a ser expurgada.
7. Ademais, cumpre asseverar que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não é regida diretamente pela Constituição Federal, sendo da competência do legislador ordinário a sua regulamentação (§12 do art. 195 da CF/88), o qual, mediante lei ordinária, pode deliberar com maior liberdade sobre as regras do regime não-cumulativo das
[trecho intermediário suprimido]
, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.