DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2933653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- Pedido de reconsideração que não possui o condão de interromper, devolver ou suspender o prazo recursal.
- Prazo recursal que se conta da intimação ou da ciência inequívoca do ato decisório que causou o gravame.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não possui o condão de interromper, devolver ou suspender o prazo recursal. Prazo recursal que se conta da intimação ou da ciência inequívoca do ato decisório que causou o gravame. Preclusão temporal consumada. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos pela Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico foram rejeitados (fls. 36-40).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia após a decisão que analisa o pedido de esclarecimentos ou ajustes formulado com base no referido dispositivo legal.
Aduz que a petição apresentada não tratava de pedido de reconsideração, mas sim de pedido de esclarecimentos ou ajustes, conforme previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, e que o Tribunal de origem incorreu em erro ao desconsiderar tal fato.
Aponta que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo para interposição do agravo de instrumento inicia-se apenas após a estabilização da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando que a controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. A recorrente apresentou acórdão paradigma extraído do site oficial do STJ, demonstrando a similitude fática e a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 77.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado às fls. 94.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Assiste razão à parte agravante.
O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que ele teria sido interposto intempestivamente, tendo em vista que o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, apresentado pela parte, foi considerado como pedido de reconsideração, sendo relevante a reprodução do trecho do acórdão que segue (e-STJ, fl. 26):
É assente que
[trecho intermediário suprimido]
considerados intempestivos, já que o pedido de esclarecimentos não interromperia o prazo para a interposição dos demais recursos.
Esse entendimento, contudo, como apontado acima, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não pode a Corte local concluir pela intempestividade do agravo de instrumento desconsiderando que o termo inicial do prazo, no caso, deve ser contado não da apresentação do pedido de esclarecimentos, mas, sim, da deliberação quanto aos esclarecimentos ou ajustes solicitados.
Dessa maneira, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para que a instância de origem proceda a novo exame de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência acima estampada, e proceda a seu julgamento como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.