ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 735 do STF, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela de evidência, e a Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. SÚMULA 735/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidir a Súmula 735 do STF, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida em sede de tutela de evidência, e a Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fática. A parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão proferida em cognição sumária e se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, pela sua natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).
4. A reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à multa cominatória, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
7. Não
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.