ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a qualquer um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível.
4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que o agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico ambos os fundamentos.
5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício, pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que os óbices da decisão de origem foram devidamente contestados, o que demonstra o acerto da decisão presidencial.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A ausência de combate específico e pormenorizado a cada um dos óbices de admissibilidade (no caso, Súmulas 284/STF e 7/STJ) viola o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)"
Dessa forma, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a inadmissão do recurso especial deve ser mantida, sendo inviável o provimento do agravo que os deixou de combater devidamente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.