ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Absolvição mantida. agravo regimental improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. Absolvição mantida. agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento do acusado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido.
4. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito.
5. A jurisprudência recente do STJ exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não observado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de Eduardo da Silva Gomes, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao seu reconhecimento pessoal no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito (e-STJ, fls. 1040-1054).
A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
certeza que era o autor"; da mesma forma, a testemunha Dhenyffer, que solicitou a viagem de Uber no dia dos fatos, apontou o recorrente como sendo um dos autores, "porém, não tem certeza absoluta". A testemunha policial Juliana apenas relata que "se recorda apenas que o Eduardo estava atrelado com o seu irmão na prática de crimes na região", todavia, não há digitais do acusado no veículo roubado (somente do outro indivíduo - Pedro Fernandes Carvalho), e as instâncias ordinárias afirmam que os arquivos de vídeo "não possibilitaram identificar as pessoas que praticaram o crime".
Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do ora agravado, nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.