DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ESPEDITO DA SILVA GOMES no qual pretende … — AREsp AREsp 2933668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ESPEDITO DA SILVA GOMES no qual pretende que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão de fls.
- 1040-1054 (e-STJ), que absolveu o corréu da prática do delito de roubo majorado, diante da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal.
- A defesa aduz, para tanto, que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual do corréu, não havendo outras provas independentes além do reconhecimento fotográfico, que não observou o disposto no art.
- 226 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ESPEDITO DA SILVA GOMES no qual pretende que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 1040-1054 (e-STJ), que absolveu o corréu da prática do delito de roubo majorado, diante da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal.
A defesa aduz, para tanto, que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual do corréu, não havendo outras provas independentes além do reconhecimento fotográfico, que não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio da isonomia.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao apreciar o presente agravo em recurso especial, concluiu-se que o reconhecimento do acusado Eduardo da Silva Gomes (irmão do ora requerente) pela vítima não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. E, embora as instâncias ordinárias tenham feito menção à existência de outras provas, não foram apontadas outras circunstâncias suficientes para a confirmação da autoria, desconsiderando o reconhecimento ilícito.
Consignou-se, ainda:
"Ressalte-se que, conforme relato da vítima, lhe foram apresentadas algumas fotografias na delegacia, e, "na ocasião, ele achou um indivíduo muito parecido, mas não pode afirmar com certeza que era o autor"; da mesma forma, a testemunha Dhenyffer, que solicitou a viagem de Uber no dia dos fatos, apontou o recorrente como sendo um dos autores, "porém, não tem certeza absoluta". A testemunha policial Juliana apenas relata que "se recorda apenas que o Eduardo estava atrelado com o seu irmão na prática de crimes na região", todavia, não há digitais do acusado no veículo roubado (somente do outro indivíduo - Pedro Fernandes Carvalho), e as instâncias ordinárias afirmam que os arquivos de vídeo "não possibilitaram identificar as pessoas que praticaram o crime".
Portanto, em razão da ilicitude dos reconhecimentos realizados nos autos e diante da inexistência de outros elementos de prova independentes e idôneos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a absolvição do recorrente, prejudicadas as demais teses defensivas."
A Quinta Turma desta Corte Superior, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, firmou as seguintes teses:
[trecho intermediário suprimido]
do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na espécie, os motivos que ensejaram o afastamento do regime prisional mais severo - inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 - e justificaram a escolha do regime intermediário - presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis - se comunicam ao corréu.
3. Pedido deferido a fim de estabelecer para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (PExt no HC 339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018, grifou-se).
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos, em favor de ESPEDITO DA SILVA GOMES a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do requerente no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito (processo n. 0701670-33.2023.8.07.0009).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.