DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 2933676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ADMISSÃO DO SEST E SENAT COMO ASSISTENTES SIMPLES OU LITISCONSORCIAIS.
- CARACTERIZAÇÃO DE SIMPLES INTERESSE ECONÔMICO DAS ENTIDADES PLEITEANTES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. ADMISSÃO DO SEST E SENAT COMO ASSISTENTES SIMPLES OU LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE SIMPLES INTERESSE ECONÔMICO DAS ENTIDADES PLEITEANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, tendo em vista que no presente caso a legitimação da União é extraordinária, sendo a substituta processual dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:
As contribuições parafiscais objeto da presente controvérsia são arrecadadas de forma indireta pela Secretaria da Receita Federal que, posteriormente, repassa o valor para o SEST e SENAT, visto que não firmaram convênio para realizar a arrecadação de maneira direta. Porém, o fato de o Fisco realizar a arrecadação, não desconsidera o fato que as entidades são as verdadeiras credoras dessas contribuições.
3.1.2. Independente de não serem sujeitos diretos da relação jurídico-tributária, as referidas entidades são as titulares do direito, ou seja, da arrecadação do tributo. Dito isso, a União está em uma posição de legitimação extraordinária, ou seja, é o substituto processual, enquanto o SEST e SENAT são os substituídos.
3.1.3. Segundo as lições de Fredie Didier Júnior, "Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito" (fl. 168).
3.1.4. Tal entendimento é encontrado no REsp 1898532, quando, em juízo de retratação, a Ministra Regina Helena Costa autorizou as entidades SESI e SENAI como assistentes litisconsorciais, visto que, mesmo na modalidade de arrecadação indireta, as entidades possuem a legitimidade ativa das referidas contribuições, veja: .. (fls. 168-169).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.