DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2933680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 10655, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Galera Mari e Advogados Associados contra o Banco Bradesco S/A, decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença de 1º grau que fixou os honorários em R$ 30.000,00, corrigidos pelo INPC, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor arbitrado.
II. Questão em discussão
3. Determinar a adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, considerando o trabalho desempenhado nos processos.
III. Razões de decidir
4. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios impõe o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
5. O valor de R$ 30.000,00, arbitrado pelo Juízo de 1º grau, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade moderada das ações e o trabalho efetivamente realizado até a rescisão.
6. Majorados os honorários sucumbenciais em desfavor do Banco Bradesco S/A para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos, com majoração de honorários sucumbenciais em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Tese de julgamento: "1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato deve observar os critérios de apreciação equitativa estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional até o encerramento da relação contratual. 2. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, como decorrência lógica do desprovimento do recurso.
Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes.
Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria exorbitado
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.