DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., desafiando decisão deneg… — AREsp AREsp 2933682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
287): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO DA EMPRESA - DESTINATÁRIO FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1093 - LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR) QUE JÁ REGULAMENTAVA A EXIGÊNCIA DE DIFAL PARA DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO DA EMPRESA - DESTINATÁRIO FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1093 - LEI COMPLEMENTAR 87/1996 (LEI KANDIR) QUE JÁ REGULAMENTAVA A EXIGÊNCIA DE DIFAL PARA DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE - PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 306/311).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 108, § 1º, do CTN; e 6º, § 1º, da LC 87/96. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) andou mal o Sodalício a quo quando "entendeu que para a hipótese dos autos, aquisições por consumidor final contribuinte do imposto, "a previsão da exigência do DIFAL já se encontrava regulada pela legislação pátria a teor do disposto pelo artigo 6º, §1º da Lei Complementar 87/1996, - Lei Kandir"" (fl. 320).
Contrarrazões às fls. 335/337.
Instado a opinar, o Ministério Público Federal cingiu-se a pugnar pelo prosseguimento do feito (fls. 504/506).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia diz com definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.