ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante foi condenado pelo crime de estelionato contra o INSS (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9691, 10926, 9845, 3432, 10935, 10865, 10621, 3596, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Alegação de Bis in Idem . Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de estelionato contra o INSS (art. 171, §3º, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sob a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, por utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.
7. No caso concreto, a culpabilidade e as consequências do crime foram valoradas negativamente com base no grau elevado de dolo, na extensão do dano ao erário, na duração prolongada da fraude, nos transtornos causados ao INSS, sem utilização de elementos inerentes ao tipo penal.
8. A defesa não demonstrou equívoco na decisão agravada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ocorrência de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade do magistrado não pode ser revista pelo STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime
[trecho intermediário suprimido]
sociais previdenciárias. Precedentes .
3. A Corte de origem afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do réu quanto ao delito em questão. Nesse contexto, para alterar a referida conclusão, e fazer incidir a confissão espontânea no caso concreto seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, com óbice na Súmula n. 7 do STJ 4. Prejuízo ao erário que desborda da normalidade do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base, ante a consideração desfavorável das consequências do crime. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, ônus que não se desincumbiu.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.