DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2933686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 171, §3º, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto (fls.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 287, 9845, 10926, 9691, 10935, 10865, 10621, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BARBOSA SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 171, §3º, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 1975-2040).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 2377-2442).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls.2446-2463).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, 83, STJ (fls. 2677-2679).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2701-2706).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2792-2806).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a fixação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 2401-2403):
A culpabilidade mostra grau de dolo elevado, porque participou de fraude para durar longo tempo. Aliou-se a terceiros inescrupulosos, inclusive servidor público, causando dano de grande monta ao erário. O motivo foi ambição. Sua personalidade e as circunstâncias do crime nada revelam de excepcional. Dentre as consequências destaco os transtornos causados ao INSS com trabalhosas auditorias.
(..)
A análise da sentença demonstra uma fundamentação adequada em relação à culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito para os réus Raimundo, José Luiz, Fernando e Ocimar.
(..)
Por sua vez, a defesa do réu Fernando Barbosa Sousa busca o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Contudo, no presente caso, não se observa que o Juízo sentenciante tenha utilizado a suposta confissão como base para a condenação, mas sim que o réu demonstrou intenção em não colaborar com a investigação do fato, dificultando esclarecimentos sobre a fraude em seu benefício. Portanto, não há justificativa para o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada pela defesa.
Mister registrar que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base deve primar pela observância dos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
senso de justiça, como no presente caso.
Assim sendo, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a alteração da dosimetria feita pelas instâncias ordinárias.
No tocante à incidência da confissão pleiteada pela defesa, observo que o acórdão expressamente consignou que ela não ocorreu, assim, alterar esse entendimento demandaria análise aprofundada da prova, o que é vedado neste grau de jurisdição.
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, no ponto, em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.