DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2933706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
- TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- O embargante sustenta: (a) omissão decorrente da ausência de apreciação de pedido de sobrestamento fundado na "recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior" (fl.
- 587, e-STJ); (b) contradição entre os precedentes indicados nas razões dos embargos e os citados na decisão agravada para justificar a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10338, 10342, 10313, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 575, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ.
O embargante sustenta: (a) omissão decorrente da ausência de apreciação de pedido de sobrestamento fundado na "recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior" (fl. 587, e-STJ); (b) contradição entre os precedentes indicados nas razões dos embargos e os citados na decisão agravada para justificar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Com impugnação.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que diz respeito ao pedido de sobrestamento, a decisão embargada explicitou que restaram "prejudicados os pedidos formulados na petição de fls. 534/540 (e- STJ)" (fl. 579 , e-STJ).
Inexiste, assim, omissão a ser sanada, pois a questão prejudicada não comporta apreciação.
Não há, ademais, amparo legal para a pretensão de sobrestamento do feito com base na simples seleção de recursos especiais pelo NUGEPNAC, antes de proferida a decisão de que trata o art. 1.037, II, do CPC/2015.
Quanto ao segundo ponto, a contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgado que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, negritei.)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.