DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.R — AREsp AREsp 2933708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E.R.
- PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS EM DECORRÊCIA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA E NÃO O FOI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E.R. PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS EM DECORRÊCIA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA E NÃO O FOI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, APLICADO ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS; QUE A PARTE RÉ TINHA OBRIGAÇAO DE AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO; QUE NOTIFICOU A PARTE RÉ PARA PROMOVER O AJUIZAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do CC, no que concerne à incidência do prazo decenal de prescrição à espécie, porquanto trata-se de questão contratual. Sustenta, ainda, que, caso considerado o prazo trienal de prescrição, não houve o perda de seu direito em virtude da errônea consideração do marco temporal inicial, eis que indevidamente considerada a data de proposição da ação de repetição de indébito perante o TJ/SP, e não a data da consubstanciação do ato ilícito. Argumenta:
Em que pesem os fundamentos do v. Acórdão, o fato é que o mesmo aplicou equivocadamente o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, violando, inclusive, o entendimento consolidado deste e. Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o prazo prescricional, tratando-se de questões contratuais (exata- mente o caso dos autos) é o decenal.
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Sendo assim, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, consequentemente, pelo equívoco do v. acórdão recorrido ao aplicar o prazo prescricional de três anos.
27. Contudo, ainda que se aplicasse o disposto no art. 206, § 3º, IV, do CPC, o que se admite ante o princípio da eventualidade, o fato é que houve equívoco, também, em relação ao estabelecimento do marco temporal.
28. Isso porque, o v. Acórdão considerou, sem razão alguma, data maxima venia, como iniciado na data de propositura da ação da repetição de indébito pela Recorrente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
29. Como se sabe, o prazo prescricional de três anos, caso aplicado no caso concreto, deve ser contado a partir da data da consubstanciação do ato ilícito, e no momento da propositura da sua ação de repetição
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, em atenção aos trechos destacados do acórdão recorrido, incide novamente à hipótese dos autos o disposto na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.