DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2933710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRO E AMPLA DEFESA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10454, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação anulatória extinta, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Apelação interposta pela Autora e Recurso Adesivo pelo 1º Réu. Demandante que busca a anulação da praça, do auto de arrematação e respectiva carta de arrematação, que foram deferidos nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0107577- 69.1999.8.19.0001 (1999.001.100713-9), que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, já findo. Alegação autoral de que é proprietária de 50% do imóvel objeto da lide que teria sido indevidamente levado à praça integralmente, embora com reserva de 50% do valor da alienação. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada. O d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital reconheceu a incompetência funcional absoluta, acolhendo a preliminar de contestação da Ré, declinando da competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Coisa julgada corretamente reconhecida pelo Juiz de primeira instância, diante da impossibilidade de repetição de discussão já decidida judicialmente, inclusive a parte Autora ingressou ao longo dos anos com diversos instrumentos jurídicos, demonstrando- se, assim, que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Provimento do Agravo de Instrumento nº 0001637-69.2009.8.19.0000 (2009.002.14519) interposto pelo Réu, reformando a decisão agravada contida na Execução, confirmando a alienação judicial de 100% do imóvel. No mérito, inexistência de demonstração de qualquer irregularidade na alienação judicial do imóvel. Questão decidida judicialmente. Honorários advocatícios que devem seguir a regra do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada, no tocante aos honorários advocatícios, fixando-se os mesmos em favor dos patronos dos Réus em 10% sobre o valor da causa (metade para cada Réu). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e da Lei 8.009/90.
Assim posta a questão, observo inicialmente que, com relação à Lei 8.099/90, a agravante não especificou qual artigo, em seu entender, teria sido violado pelo acórdão recorrido. Prejudicada a compreensão da controvérsia, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 284/STF.
No que se refere ao art. 966, § 4º, do CPC, relativo à ação rescisória, verifica-se que não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, que não tratou da anulabilidade, em ação rescisória, de atos de disposição de direitos pelas partes e homologados pelo juízo.
Não satisfeito o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.