DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2933717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 - Não acolhimento - Questão já decidida e afastada por V.
- Acórdãos anteriores sobre o mesmo tema - Preclusão consumativa - Precedentes do C.
- Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts.
Resultado indicado
Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 - Não acolhimento - Questão já decidida e afastada por V. Acórdãos anteriores sobre o mesmo tema - Preclusão consumativa - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 8078/1990. Sustenta que o imóvel penhorado é bem de família, bem como que tal questão pode ser alegada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública, não sofrendo com os efeitos da preclusão.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 285/294.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre destacar, de início, que o Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade do imóvel esbarra na preclusão, na medida em que a parte agravante já suscitou outras vezes a mesma questão, que já foi objeto de decisão judicial.
A propósito, trechos do acórdão recorrido:
Na hipótese dos autos, a constrição recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Silveira Sampaio, nº 56, Jardim Morumbi, Ibirapuera, objeto da matrícula nº 143.183.
Não se olvida que, por se tratar a impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, a questão pode ser conhecida em qualquer tempo, previamente à arrematação do imóvel. Todavia, uma vez já apreciada a alegação de impenhorabilidade, opera-se a preclusão consumativa. (..)
Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade do bem ora arguida, já foi apreciada e afastada outras vezes anteriormente, a última no V. Acórdão de fls. 1471/1480, desta C. Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2121081-57.2015.8.26.0000, realizado em 16/03/2016, cuja ementa e trecho pertinente são dignos de nota: (..)
Nessa conformidade, diante da existência de decisões anteriores acerca do não reconhecimento do bem de família penhorado, desfavoráveis aos agravantes e já transitadas em julgado, operou-se a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família, prejudicada a análise dos documentos acostados pelos agravantes para a referida finalidade.
Quanto ao tema, esta Corte adota orientação no sentido de que se opera a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por este STJ ao entender pela preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem, na medida em que a questão já foi objeto de decisão definitiva anterior.
De todo modo, rever a conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do contexto probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.