DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GAULESA VEICULOS LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2933732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GAULESA VEICULOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consoante demonstrado na petição, no dia 10/02/2023 (Id.
- 60187853), houve a juntada de documentos de representação em nome da Subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra.
- A peça de Agravo em Recurso Especial consta a assinatura da Dra.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GAULESA VEICULOS LTDA à decisão de fls. 616/617, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consoante demonstrado na petição, no dia 10/02/2023 (Id. 60187853), houve a juntada de documentos de representação em nome da Subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. Emanuela Pompa Lapa, OAB/BA 16.906.
A peça de Agravo em Recurso Especial consta a assinatura da Dra. Emanuela Pompa Lapa, sendo apenas juntada aos autos pela Advogada Ana Karoline Cerqueira de Almeida, vício plenamente sanável e que não ocasiona NENHUM prejuízo às partes. Vejamos:
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Conquanto a decisão agravada sustente que a procuração outorgando poderes à subscritora do recurso teria sido constituída após a interposição do agravo, tal premissa não se sustenta diante de uma análise adequada do conjunto dos autos, tampouco pode conduzir ao não conhecimento do recurso por suposta ofensa à Súmula 115/STJ.
É necessário asseverar que não se trata de regularização da representação com a outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso para outro Advogado, mas sim de apresentação no processo virtual.
Vislumbra-se, portanto, que o vício apontado reveste-se de natureza meramente formal e, por essa razão, deve ser enfrentado com a devida flexibilidade e razoabilidade, em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da cooperação processual.
..
Ressalte-se ainda que a procuração em nome de Dra. Emanuela Pompa Lapa juntada aos autos originários confere amplos poderes à subscritora do recurso, inexistindo qualquer irregularidade substancial a comprometer a validade do ato praticado )fls. 620/622).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração à subscritora do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.