DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda — AREsp AREsp 2933734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts.
- 186 e 927, caput, do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade da recorrente é subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa para imputar o dever de ressarcimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 367):
ATOS ADMINISTRATIVOS Ação anulatória Contrato administrativo para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas dependências dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) da Secretaria de Educação do Município de São Paulo Processo administrativo no qual o réu imputou à empresa autora o ressarcimento no valor de R$ 7.447,65, em razão de culpa pelo furto de bem nas dependências do CEU Inexistência de vícios no processo administrativo que resultou na obrigação de ressarcimento ao erário, porquanto restou devidamente observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal Contrato administrativo (cláusulas 4.2.19, 4.2.30 e 4.2.31) que não deixa dúvidas a respeito da responsabilidade da empresa prestadora do serviço pelos danos causados por sua omissão e negligência, inclusive com o compromisso de manter seguro para cobertura de eventuais extravios de bens Legalidade da atuação administrativa - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
(I) arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade da recorrente é subjetiva, sendo necessário comprovar dolo ou culpa para imputar o dever de ressarcimento. Acrescenta que o contrato firmado não se confunde com seguro ou garantia, e que a obrigação dos prestadores de serviços de vigilância é de meio, não de resultado;
(II) art. 70 da Lei n. 8.666/93, afirmando que o contratado só responde por danos causados em caso de dolo ou culpa. Aduz, ainda, que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos pelo Município.;
(III) art. 884 do Código Civil, aduzindo que houve enriquecimento sem causa da recorrida, pois o valor de ressarcimento foi fixado com base em bens novos, enquanto os objetos furtados eram usados e depreciados. Para tanto, aduz que a postura correta a ser adotada pela municipalidade seria a aplicação do "valor pelo qual os itens integravam o seu patrimônio, devidamente declarado na "nota de baixa de bens patrimoniais móveis", que prevê o valor total de R$ 2.030,00" (fl. 385).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 393/400.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, com relação às alegações de que a responsabilidade da recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.