ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2933734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. desafiando decisão de fls. 444/447, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto às alegações de responsabilidade subjetiva e ausência de culpa dos prepostos, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ; (II) a tese de enriquecimento sem causa não pode ser conhecida, pois sua apreciação exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, hipóteses vedadas pelos citados verbetes sumulares.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há ofensa às Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto se cuidaria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, visando ao reconhecimento da natureza de obrigação de meio dos serviços de vigilância e da responsabilidade subjetiva, com necessidade de demonstração de culpa; em reforço, afirma inexistirem elementos que indiquem culpa dos prepostos, asseverando que "não há qualquer prova de que o evento delitivo tenha ocorrido por descuido, omissão ou participação dos
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático- probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AR Esp n. 1.923.368/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.