DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR à decisão de fl — AREsp AREsp 2933735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, data maxima venia, a decisão padece de omissão ao não analisar o caótico e excepcional contexto de transição dos sistemas de intimações judiciais vivenciado pela advocacia baiana, decorrente da implementação da RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 do CNJ, que alterou a sistemática das notificações para unificação no Diário de Justiça Nacional (DJEN).
- Foi justamente nesse período de transição que ocorreu a intimação mencionada na r.
- A migração dos sistemas gerou notórias falhas de comunicação e inconsistências, fazendo com que a intimação para comprovar a tempestividade não chegasse ao conhecimento deste patrono em tempo hábil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR à decisão de fl. 449, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, data maxima venia, a decisão padece de omissão ao não analisar o caótico e excepcional contexto de transição dos sistemas de intimações judiciais vivenciado pela advocacia baiana, decorrente da implementação da RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 do CNJ, que alterou a sistemática das notificações para unificação no Diário de Justiça Nacional (DJEN).
Foi justamente nesse período de transição que ocorreu a intimação mencionada na r. Decisão. A migração dos sistemas gerou notórias falhas de comunicação e inconsistências, fazendo com que a intimação para comprovar a tempestividade não chegasse ao conhecimento deste patrono em tempo hábil. A "inércia" apontada, portanto, não decorreu de desídia da parte, mas de uma falha sistêmica do próprio aparato judicial durante um período de profunda instabilidade normativa e tecnológica, fato este que foi omitido na análise do julgado.
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Ademais, em que pese os costumeiros acertos, a premissa da qual partiu a respeitada decisão da intempestividade do Recurso Especial merce ser reformada. A decisão aponta que a intimação do acórdão recorrido se deu em 20.06.2024, e o recurso foi interposto em 16.07.2024.
Ocorre que, conforme se pode verificar nos registros do sistema de processo eletrônico do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e considerando os feriados e suspensões de prazo ocorridos no período (notadamente os dias 24 de junho e 01 e 02 de julho, todos do ano de 2024, em razão dos festejos juninos e independência da Bahia), a contagem do prazo processual demonstra que o recurso foi, de fato, protocolado tempestivamente, inclusive, o próprio sistema aponta para a data na qual o recurso foi protocolado, vejamos.
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Destarte, Excelêntíssimo Senhor Ministro, a falha na comprovação prévia, como já dito, deu-se pela omissão do julgado em considerar a falha na intimação durante a transição de sistemas. Ignorar tal fato e penalizar o jurisdicionado por uma falha estrutural do Judiciário seria uma afronta aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e, principalmente, do acesso à justiça (fls. 454/455).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.